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Emenda (Aditiva) - 171 - CEOF - Aprovado(a) - 01 - (78870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV – AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I – Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I – CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:
Discriminação: Nomeação em Concurso Público.
Cargo efetivo
Quant.
Cargos
2024
2025
2026
Xx – Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS
Especialista em Assistência Social
20
3.124.196,00
3.391.570,00
3.959.168,00
Técnico em Assistência Social
20
1.916.702,00
2.068.530,00
2.464.196,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo autorizar que o Poder Executivo promova o provimento de Servidores Efetivos na Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS, em quantitativo necessário ao desenvolvimento adequado das políticas públicas de competência daquela pasta.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:18:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Parecer CDESCTMAT - (78814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei nº 279/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 279/2023, que “Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. A proposição em análise é constituída por 22 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º 66879.
O Projeto de Lei visa disciplinar, de forma específica, a prática e a fiscalização da Pesca no Lago Paranoá.
A proposta e seus núcleos normativos (22 artigos) estão distribuídos ao longo de seis Capítulos (I-DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 1 e 2°); II-DO ORDENAMENTO (arts. 3°, 4°, 5° e 6°); III-Da Pesca Profissional (arts. 7° e 8°); IV-Da Pesca Amadora ou Esportiva (arts. 9° a 16); V-DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (arts. 17 e 18); e VI-DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (arts. 19 a 22).
Desta feita, tem-se que:
- no Capítulo I, Das Disposições Preliminares, são estabelecidas as definições dos termos utilizados ao longo da lei, como recursos pesqueiros, pesca amadora, pesca científica, pesca esportiva, pesca profissional, entre outros (art. 2°, incisos I a IX). Além disso, é mencionado o Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) como um instrumento necessário para a prática da atividade pesqueira no Brasil (art. 2°, inciso X);
- no Capítulo II, Do Ordenamento, são apresentados: na Seção I, Do Zoneamento da Pesca (arts. 3° e 4°), as exceções para a prática da pesca no Lago Paranoá, incluindo áreas próximas a entradas e saídas de embarcações, efluentes, confluências e desembocaduras de rios, barragem do Lago Paranoá, Palácio da Alvorada, Península dos Ministros, locais de elevada concentração de atividades de lazer e prática de esportes náuticos, sobre pontes, zonas de banho, zonas de restrição ambiental, entre outros locais, ao tempo em que são especificadas diretrizes mínimas; na Seção II, Das Proibições e Obrigações (arts. 5° e 6°) , a Lista das proibições da pesca no Lago Paranoá, incluindo a pesca de espécies protegidas, espécimes com tamanho inferior ao permitido, quantidades acima do permitido e em época não permitida. Também são proibidos o uso de determinados petrechos de pesca, como redes de arrasto, tarrafas com malha inferior à permitida, armadilhas e substâncias químicas prejudiciais aos animais aquáticos. São estabelecidas algumas obrigações, como a necessidade de o pescador portar documento de identificação pessoal e licença de pescador válida;
- no Capítulo III, Da Pesca Profissional (arts. 7° e 8°), é definido que apenas pescadores devidamente inscritos no RGP podem exercer a pesca profissional no Lago Paranoá, com dispensa de inscrição para pescadores de subsistência que praticam a pesca sem fins lucrativos. É mencionada a necessidade de apresentar o Certificado de Registro e Autorização de Pesca da embarcação utilizada. Também é mencionado que os responsáveis pela comercialização dos peixes devem ser registrados junto à Administração Regional do local da venda;
- no Capítulo IV, Da Pesca Amadora ou Esportiva (arts. 9° a 16), na Seção I (Das Regras Gerais) (arts. 9° a 12), são postas as regras para a pesca amadora ou esportiva no Lago Paranoá. É mencionada a necessidade de os pescadores estarem devidamente inscritos no RGP na categoria "Pescador Amador ou Esportivo". Os pescadores que utilizam apenas linha de mão ou caniço simples, sem fins comerciais, ficam dispensados do registro e da licença. São listados, em rol taxativo por força do §1°, do art. 10°, os petrechos para a prática da pesca amadora ou esportiva, ao tempo em que são estabelecidas outras proibições. E, ainda, são definidos quesitos para fins de competições; na Seção II, Da Pesca Amadora (arts. 13 e 14) são definidos os usos possíveis e as vedações para o produto da pesca, e as quantidades permitidas para transporte por pescador amador; na Seção III, Da Pesca Esportiva (arts. 15 e 16) é definido que a pesca esportiva envolve obrigatoriamente a prática do pesque e solte, sem abate. Ademais são listados os quesitos sobre os quais regulamento específico deve contemplar para a pesca esportiva;
- no Capítulo V, Das Infrações e das Penalidades (arts. 17 e 18) são listadas as sanções em caso de infrações à Lei, ao tempo em que é definido que a fiscalização é competência da Polícia Militar Ambiental do DF;
- no Capítulo VI (arts 19 a 22) estão as cláusulas de: autorização para o Poder Executivo para convênios; prazo para regulamentação da Lei; prazo de vigência após a publicação da Lei; especificação das Leis que serão revogadas (Leis nº 3.079/2002 e a Lei nº 3.066/ 2002.
Em sede de justificação, os nobre autor aduz, em síntese: QUE a pesca como uma das atividades mais praticadas no Lago Paranoá e destaca a importância de administrá-la adequadamente para garantir o sustento de pescadores profissionais e de subsistência, além de promover o crescimento econômico do setor turístico; QUE há a necessidade de equilibrar a sustentabilidade dos recursos pesqueiros com outros usos do lago e a preservação ambiental; QUE a competência para ordenar a pesca nas águas continentais do Distrito Federal é atribuída aos Estados e ao Distrito Federal (§2º, art. 3°, da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009); QUE no DF tem-se apenas a Lei Distrital nº 3.066/2002, que revoga, em razão da data de sua publicação, naquilo que lhe é contrário, a Lei Distrital nº 3.079/2002; QUE a Instrução Normativa nº 26, de 2 de setembro de 2009 (IBAMA/Ministério da Agricultura e Pecuária) revogou a Instrução Normativa (IN) nº 30, de 13 de setembro de 2005, do Ministério do Meio Ambiente, que regulamentava a Lei de Crimes Ambientais no que concerne à pesca na Bacia Hidrográfica do Rio Paraná; QUE na IN 26/2009 resta declarado (no artigo 1º, § 2°) que a Instrução Normativa não se aplica ao reservatório do Paranoá (Lago Paranoá), em Brasília/DF, cujo ordenamento pesqueiro é de competência do Distrito Federal; QUE há uma lacuna na legislação específica para a pesca no Lago Paranoá, já que a instrução normativa que regulamentava essa atividade foi revogada e não foi substituída por nenhuma outra norma; QUE não existem leis distritais que estabeleçam regras particulares para a pesca amadora e esportiva, modalidades que visam o lazer e o turismo e não têm como objetivo a comercialização do pescado; QUE a falta de uma legislação abrangente e harmoniosa impede a implementação de um ordenamento pesqueiro eficiente, que considere todos os usuários do lago e ajude a resolver possíveis conflitos de uso; dentre outros argumentos.
Restou apresentada uma emenda supressiva, de relatoria, nesta Comissão.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alínea “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
O Lago Paranoá - um lago artificial - que foi criado para compor a paisagem da capital do Brasil, tem área de aproximadamente 48 km² e profundidade máxima de cerca de 38 metros. O lago foi formado com o fechamento da barragem do Rio Paranoá, represando águas do Riacho Fundo, do Ribeirão do Gama e do Córrego da Cabeça do Veado (ao sul) e do Ribeirão do Torto e do Córrego Bananal (ao norte) além de outros tributários.
As águas do Lago Paranoá abrangem várias Regiões Administrativas do DF, incluindo Brasília, Paranoá, Lago Sul e Lago Norte.
O Lago Paranoá tem alta relevância regional e possui uma variedade de usos de acordo com o seu propósito original, servindo como habitat para várias espécies de fauna e flora da região. Na sua orla existem áreas para atividades de lazer e esportes, além de áreas públicas para banho, apreciação da natureza e pesca.
Além disso, o lago tem um papel importante no abastecimento público de água, tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.
No Lago Paranoá, os peixes encontrados são uma combinação da fauna nativa dos rios que abastecem o reservatório e de espécies exóticas introduzidas por meio de solturas. Muitas dessas espécies exóticas conseguiram se adaptar ao ambiente do lago e se reproduzir em grande número. Atualmente, as principais espécies de peixes capturadas no lago incluem tilápia do Congo, tilápia do Nilo, carpa comum, acará, tucunaré, bagre, traíra e outras.
Importa observar que a multiplicidade de usos de um bem ambiental, no caso concreto o próprio lago paranoá, constitui critério determinante para sua preservação, de modo a agregar valor social e econômico, em consonância com os melhores parâmetros para o desenvolvimento sustentável.
Estudos apontam que a pesca amadora se apresenta como uma das principais atividades desenvolvidas pelos frequentadores do Lago, e que ela é viável e tem alto potencial atrativo para o aprimoramento do setor turístico da região. Todavia, a despeito do papel de destaque, para o lazer de moradores da região e de visitantes, a pesca amadora ainda não possui regramentos específicos.
No Distrito Federal estão em vigor duas leis que abordam a pesca no Lago Paranoá: a Lei nº 3.079 de 2002 e a Lei nº 3.066 de 2002, sendo esta última a prevalecente em caso de conflito com a primeira, em função da data de publicação desta última lei. A Lei nº 3.079 de 2002 proíbe a pesca profissional no lago, considerando-a como aquela realizada com fins lucrativos, além de proibir o uso de rede ou tarrafa. Por outro lado, a Lei nº 3.066 de 2002 permite a pesca profissional no lago, mas estabelece restrições de petrechos e de áreas, como aquelas próximas à barragem do Paranoá, ao Palácio da Alvorada, à Península dos Ministros e em áreas com alta concentração de atividades de lazer e esportes náuticos.
Observa-se que ditames constitucionais impõem ao Poder Público, em todas as suas esferas: i- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas (art. 225, §1º, I, da CF); ii- definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei (art. 225, §1º, III, da CF); iii - proteger a fauna e a flora (art. 225, §1º, VII, da CF).
Devendo-se considerar, ainda, que a Carta Magna também fixou que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI).
Outrossim, está insculpido na CF, nos artigos 30, I e 32, § 1°, a competência ao Distrito Federal para legislar em assuntos de interesse local, pois o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
O estabelecimento de regras para o manejo sustentável e bem administrado da pesca exige medidas claras e de fácil compreensão pelos usuários, e de adequada aplicação para os órgãos de fiscalização.
É de conhecimento geral que no momento, não existe Lei que discipline de forma específica a pesca no lago Paranoá.
Destaca-se que: a Lei Distrital nº 3.079, de 24 de setembro de 2002, proíbe a pesca profissional (comercial) de forma geral; A Lei Distrital nº 3.066, de 22 de agosto de 2002, foi publicada em 09 de junho de 2003, e, por ser posterior, revoga, naquilo que lhe é contrário, a Lei Distrital nº 3.079, de 24 de setembro de 2002, publicada em 04 de outubro de 2002.
Dessarte, cumpre render homenagens ao Ilustre Deputado autor pela alta importância do Projeto de Lei.
Todavia, houve manifestação no sentido da supressão da alínea "i" do inciso VI do art. 5° do Projeto de Lei n° 279/2023, por parte da Associação Brasiliense de Pesca Sub e Apneia (DFSUB) e da Associação de Pesca Esportiva, Subaquática e Conscientização Ambiental (APSSHARK-DF).
Nessa toada, importa destacar alguns argumentos apresentados por tais associações. Veja-se:
“ …Nossa atividade pesqueira se chama Pesca Sub. Somos mergulhadores. Utilizamos máscara de mergulho e nadadeira, bem como "Arbalete" ou Lançador de propulsão pneumática para arpão, para em apneia (sem respirar), adentrar o meio aquático e capturar o peixe, nosso alimento. Não utilizamos aparelhos de respiração artificial. Respeitamos a Lei. Respeitamos a Natureza. Temos Licenças de pesca e realizamos Cursos diversos para aumentar nossa segurança e técnica. Respeitamos COTAS. Seja qual for a COTA determinada pela lei, a ideia é cumprir. Somos atividade Seletiva e Qualitativa. É, Inclusive, das modalidades pesqueiras, a mais seletiva de todas. Sem preservação do Meio Ambiente não há Pesca Sub. É atividade AMADORA e considerada atividade não predatória por Decisão consolidada do STJ- Superior Tribunal de Justiça. Realizamos Soltura de Alevinos (peixes) quando a lei e os Estudos permitem. Fazemos limpezas (Clean UP) no ambiente aquático e arredores. Muitas atividades realizadas e registradas, inclusive em jornais. Retiramos centenas de Kilos de Lixo não perecível do Meio Ambiente. Pretendemos ampliar essas atividades…solicitamos: No PL 279-2023 a Supressão da Alínea i) do VI do Artigo 5º.” (grifos nossos)
Marcelo da Cunha Mello Reisman, Presidente da DFSUB - Associação Brasiliense de Pesca Sub e Apneia
[…]
“A APSSHASRK-DF é uma associação de mergulhadores e esporte subaquático, que utilizam como equipamento para a prática do esporte máscara de mergulho e nadadeira. Utiliza-se também de “arbalete” ou lançador de propulsão pneumática para arpão e por meio de apneia, adentrar ao ambiente aquático e assim escolher o peixe e capturá-lo. Informa-se ainda que a APSSHASRK-DF emite carteira para os seus Associados. Fornece endereços de parceiros que ministram o curso de mergulho, e fomenta a prática deste, caso o Associado desconheça. Tudo isso para que ele tenha consciência ambiental e saiba praticar o esporte dentro da Lei e dos objetivos norteadores da APSSHASRK-DF. Inobstante, apesar de todo o esforço da APSSHASRK-DF e outras Associações para o equilíbrio do meio ambiente e de um ecossistema saudável e equânime, nos causa temor e espanto o fato de o PL 279-2023 criminalizar a nossa atividade, nos proibindo de praticar o esporte. Vide. Art. 5º Observadas as normas estabelecidas em regulamentos específicos, fica proibida a pesca no Lago Paranoá: (...) VI – mediante a utilização de: (...) i) a prática de mergulho com fisga, arpão, espingarda de mergulho e equipamentos semelhantes; Partimos do pressuposto que a inserção desta vedação seja oriunda de punir o todo por razões de mau exemplo de alguns…é sabido que quando o pescador usa uma rede ou uma tarrafa para capturar o peixe, ele não escolhe o peixe, logo matará qualquer um. E isso não ocorre com a nossa modalidade. Afinal, quando submergimos, em apneia, escolhemos o peixe que será pescado, o que inclui tamanho e se ele é predador, ou seja, ele come outros peixes. Com esses esclarecimentos vergastados, requerermos de V. Ex.ª voto de confiança e um voto afastado da mácula do presciência, do pressentimento e da previsão, sendo, portanto, um voto baseado no conhecimento e no engajamento e respeito a uma categoria que muito fez e faz pelo meio ambiente.
Marcos Honório de Lima, Presidente da APSSHARK-DF - Associação de Pesca Esportiva, Subáquatica e Conscientização Ambiental.
Destaca-se que essas associações têm feito sistemáticas e contínuas ações de conscientização ambiental. O trabalho dessas entidades associativas na preservação ambiental tem sido reconhecido no DF a ponto de participarem de diversos encontros, audiências públicas e serem mencionadas em matérias veiculadas pelos canais de comunicação local. Além disso, essas associações se dedicam à coleta de lixo do fundo do lago e das margens, conforme relatado por sites e emissoras como Globo, TV Justiça, SBT e outros.
Assim, os argumentos das entidades da sociedade civil, que representam segmentos com atividades afetas à práticas subaquáticas, são compreensíveis e contemplam figurinos de razoabilidade.
Destarte, ante a lógica de leitura de instrumentos jurídico-normativos, notadamente Leis, tem-se no âmbito do DF a cogência da Lei Complementar n.° 13/1996, que define expressamente princípios de que as leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, guardando coerência com as demais definições (caput do art. 50 e inciso I, do seu § 1°. Na senda dessa inteligência, o art. 83, da mesma lei supra, define que a lei será estruturada de modo que seus dispositivos guardem coerência e harmonia entre si e seja inserida adequadamente no sistema jurídico.
Dessa forma, a supressão do alínea "i" do inciso VI do art. 5° do Projeto de Lei n° 279/2023 obriga, por força da coerência lógica, nos termos da legislação vigente, a supressão, também, do parágrafo 1º, do artigo 10 da mesma propositura.
Por tais razões, com fito a contribuir no aprimoramento da norma e atender aos anseios da maior pluralidade possível de segmentos da sociedade civil, foi apresentada Emenda Supressiva em face da alínea "i" do inciso VI do art. 5° e, também, por coerência lógica, conforme a legislação vigente que dispõe sobre redação das leis do DF (LC n. 13/1996), a supressão do parágrafo 1º, do artigo 10, ambos do mesmo Projeto de Lei.
Com efeito, a Proposição em análise contempla os critérios de conveniência e oportunidade ( art. 92,II, do Regimento Interno da CLDF).
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis, à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 279/2023, que Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá, na forma da emenda supressiva n. 01.
É o Voto.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 12:56:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Estatuto - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (78821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Estatuto Nº DE 2023
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DAS PESSOAS CELÍACAS NO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A Frente Parlamentar em Defesa das Pessoas Celíacas é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por um terço de deputados distritais, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar em Defesa das Pessoas Celíacas é instituída sem fins lucrativos e com tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em Defesa das Pessoas Celíacas:
I – fortalecer, difundir e potencializar as ações em defesa das Pessoas Celíacas, no Distrito Federal;
II – apoiar e promover o desenvolvimento das ações já implementadas e a criação de outras em prol das Pessoas Celíacas, no Distrito Federal;
III – proporcionar um fórum permanente de debate, fomento e elaboração legislativa para as ações de fortalecimento e defesa das pessoas celíacas, no Distrito Federal;
IV – apoiar políticas públicas voltadas ao fortalecimento e ampliação de políticas públicas voltadas às pessoas celíacas, no Distrito Federal;
V – combater todas as formas de retrocesso em relação aos direitos das pessoas celíacas, no Distrito Federal.
Art. 3º Compete à Frente Parlamentar em Defesa das Pessoas Celíacas realizar visitas técnicas, trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados a sua temática, bem como tomar providências no sentido de:
I – promover e fortalecer as questões direcionadas à proteção das Pessoas Celíacas, por meio do acompanhamento e fiscalização dos programas e das políticas públicas governamentais;
II – acompanhar os assuntos de interesse da Frente Parlamentar nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
III – apoiar, proteger e garantir os interesses das pessoas celíacas, por intermédio de políticas, diretrizes, estratégias, atribuições, atividades e recursos dos órgãos, instituições e entidades da administração pública do Distrito Federal, direta ou indireta;
IV – estimular e apoiar o interesse parlamentar por ações em defesa das pessoas celíacas no Distrito Federal;
V – promover a integração entre a Câmara Legislativa e todos os interessados na defesa das pessoas celíacas no Distrito Federal;
VI – estabelecer ambiente institucional, parlamentar e legislativo aberto aos assuntos de competência da Frente e às eventuais propostas surgidas;
VII – apoiar a implementação, continuidade e aprofundamento das conquistas históricas das pessoas celíacas;
VIII – defender ações complementares no fortalecimento das pessoas celíacas, no Distrito Federal;
IX – promover o intercâmbio com frentes assemelhadas de parlamentos de outras unidades da Federação, visando ao aperfeiçoamento contínuo e recíproco do estudo e desenvolvimento dos conceitos, modelos, políticas, diretrizes, estratégias, metodologias e práticas voltadas às pessoas celíacas;
X – participar de discussões, plebiscitos, referendos ou iniciativas equivalentes, com o objetivo de assegurar os meios necessários ao fortalecimento das políticas públicas voltadas às pessoas celíacas, no Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS
Art. 4º Integram a Frente Parlamentar em Defesa das Pessoas Celíacas:
I – como membros fundadores: Deputados Distritais integrantes da 9ª Legislatura que subscrevem o registro da Frente;
II – como membros efetivos: Deputados Distritais que requererem o Termo de Adesão em data posterior ao registro da Frente;
III – como colaboradores: pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados, que se interessarem pelos objetivos da Frente.
Parágrafo único. A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares e a pessoas da sociedade em geral que se destacarem no estudo e na prática de ações sociais, econômicas e culturais, voltadas à defesa das pessoas celíacas, indicados pelos membros efetivos da Frente Parlamentar e aprovados pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 5º A Frente Parlamentar em Defesa das Pessoas Celíacas tem a seguinte estrutura:
I – Assembleia-Geral, integrada por todos os Parlamentares que aderiram ao registro da Frente, membros fundadores e efetivos;
II – Conselho Executivo, integrado por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário-Geral.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de dois anos, com direito à reeleição.
Art. 6º Compete à Assembleia-Geral:
I – eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo;
II – aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III – estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente;
IV – supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V – promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia-Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I – implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia-Geral;
II – tomar as decisões políticas e administrativas necessárias, para que se atinjam os objetivos da Frente;
III – elaborar relatórios sobre a atuação da Frente;
IV – convocar a Assembleia-Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I – representar a Frente junto às Casas Legislativas;
II – representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III – convocar as reuniões do Conselho Executivo;
IV – presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições do Vice-Presidente:
I – auxiliar o Presidente;
II – substituir o Presidente em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições do Secretário-Geral:
I – planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II – tomar as iniciativas necessárias, para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas;
III – exercer as atividades e serviços administrativos que lhe forem delegados pelo Presidente ou pelo Vice-presidente.
§ 5º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 6º O Conselho Executivo poderá valer-se do apoio de assessores e servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para desempenhar funções administrativas da Frente, por delegação de competência.
Art. 8º A Frente Parlamentar será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10. A Assembleia-Geral aprovará normas específicas, para regular:
I – as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;
II – o ingresso de novos filiados;
III – a desfiliação voluntária ou compulsória.
Art. 11. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar em Defesa das Pessoas Celíacas, quando se dará a eleição e posse do Conselho Executivo.
Deputado Gabriel Magno
PT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Supressiva) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - Parecer CDESCTMAT - (78815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda supressiva n.1
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Ao Projeto de Lei nº 279/2023, que “Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá.”
Suprima-se a alínea “ i” do inciso VI, do art. 5°, do Projeto de Lei n° 279/2023 e renumerem-se os seguintes.
Suprima-se o § 1°, do art. 10, do Projeto de Lei n° 279/2023 e renumerem-se os seguintes.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Supressiva se faz necessária para o aprimoramento da Propositura em questão, a fim de atender aos anseios da maior pluralidade possível de segmentos da sociedade civil.
Ademais, houve manifestação no sentido da supressão da alínea "i" do inciso VI do art. 5° do Projeto de Lei n° 279/2023, por parte da Associação Brasiliense de Pesca Sub e Apneia (DFSUB) e da Associação de Pesca Esportiva, Subaquática e Conscientização Ambiental (APSSHARK-DF).
Desta feita, importa destacar alguns argumentos apresentados por tais associações. Veja-se:
“ …Nossa atividade pesqueira se chama Pesca Sub. Somos mergulhadores. Utilizamos máscara de mergulho e nadadeira, bem como "Arbalete" ou Lançador de propulsão pneumática para arpão, para em apneia (sem respirar), adentrar o meio aquático e capturar o peixe, nosso alimento. Não utilizamos aparelhos de respiração artificial. Respeitamos a Lei. Respeitamos a Natureza. Temos Licenças de pesca e realizamos Cursos diversos para aumentar nossa segurança e técnica. Respeitamos COTAS. Seja qual for a COTA determinada pela lei, a ideia é cumprir. Somos atividade Seletiva e Qualitativa. É, Inclusive, das modalidades pesqueiras, a mais seletiva de todas. Sem preservação do Meio Ambiente não há Pesca Sub. É atividade AMADORA e considerada atividade não predatória por Decisão consolidada do STJ- Superior Tribunal de Justiça. Realizamos Soltura de Alevinos (peixes) quando a lei e os Estudos permitem. Fazemos limpezas (Clean UP) no ambiente aquático e arredores. Muitas atividades realizadas e registradas, inclusive em jornais. Retiramos centenas de Kilos de Lixo não perecível do Meio Ambiente. Pretendemos ampliar essas atividades…solicitamos: No PL 279-2023 a Supressão da Alínea i) do VI do Artigo 5º.” (grifos nossos)
Marcelo da Cunha Mello Reisman, Presidente da DFSUB - Associação Brasiliense de Pesca Sub e Apneia
[…]
“A APSSHASRK-DF é uma associação de mergulhadores e esporte subaquático, que utilizam como equipamento para a prática do esporte máscara de mergulho e nadadeira. Utiliza-se também de “arbalete” ou lançador de propulsão pneumática para arpão e por meio de apneia, adentrar ao ambiente aquático e assim escolher o peixe e capturá-lo. Informa-se ainda que a APSSHASRK-DF emite carteira para os seus Associados. Fornece endereços de parceiros que ministram o curso de mergulho, e fomenta a prática deste, caso o Associado desconheça. Tudo isso para que ele tenha consciência ambiental e saiba praticar o esporte dentro da Lei e dos objetivos norteadores da APSSHASRK-DF. Inobstante, apesar de todo o esforço da APSSHASRK-DF e outras Associações para o equilíbrio do meio ambiente e de um ecossistema saudável e equânime, nos causa temor e espanto o fato de o PL 279-2023 criminalizar a nossa atividade, nos proibindo de praticar o esporte. Vide. Art. 5º Observadas as normas estabelecidas em regulamentos específicos, fica proibida a pesca no Lago Paranoá: (...) VI – mediante a utilização de: (...) i) a prática de mergulho com fisga, arpão, espingarda de mergulho e equipamentos semelhantes; Partimos do pressuposto que a inserção desta vedação seja oriunda de punir o todo por razões de mau exemplo de alguns…é sabido que quando o pescador usa uma rede ou uma tarrafa para capturar o peixe, ele não escolhe o peixe, logo matará qualquer um. E isso não ocorre com a nossa modalidade. Afinal, quando submergimos, em apneia, escolhemos o peixe que será pescado, o que inclui tamanho e se ele é predador, ou seja, ele come outros peixes. Com esses esclarecimentos vergastados, requerermos de V. Ex.ª voto de confiança e um voto afastado da mácula do presciência, do pressentimento e da previsão, sendo, portanto, um voto baseado no conhecimento e no engajamento e respeito a uma categoria que muito fez e faz pelo meio ambiente.
Marcos Honório de Lima, Presidente da APSSHARK-DF - Associação de Pesca Esportiva, Subáquatica e Conscientização Ambiental.
Destaca-se que essas associações têm feito sistemáticas e contínuas ações de conscientização ambiental. O trabalho na preservação ambiental tem sido reconhecido no DF a ponto de participarem de diversos encontros, audiências públicas e serem mencionadas em matérias veiculadas pelos canais de comunicação local. Além disso, essas associações se dedicam à coleta de lixo do fundo do lago e das margens, conforme relatado por sites e emissoras como Globo, TV Justiça, SBT e outros.
Com efeito, ante a lógica de leitura de instrumentos jurídico-normativos, notadamente Leis, tem-se no âmbito do DF a cogência da Lei Complementar n.° 13/1996, que define expressamente princípios de que as leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, guardando coerência com as demais definições (caput do art. 50 e inciso I, do seu § 1°. Na senda dessa inteligência, o art. 83, da mesma lei supra, define que a lei será estruturada de modo que seus dispositivos guardem coerência e harmonia entre si e seja inserida adequadamente no sistema jurídico.
Dessa forma, a supressão do alínea "i" do inciso VI do art. 5° do Projeto de Lei n° 279/2023 obriga, por força da coerência lógica, nos termos da legislação vigente, a supressão, também, do parágrafo 1º, do artigo 10 da mesma propositura.
Sala das Comissões, em 2023.
Deputado rogério morro da cruz
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Requerimento - (78820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº DE 2023
(Do Deputado Gabriel e Outros)
Requer o registro de criação da Frente Parlamentar em Defesa das Pessoas Celíacas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, à luz do disposto na Resolução nº 255, de 2012, o registro de criação da Frente Parlamentar em Defesa das Pessoas Celíacas no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A doença celíaca é um distúrbio autoimune cujos sintomas são desencadeados a partir do consumo de glúten. Embora possa ser assintomática, em geral a doença causa diarreia, perda de peso, anemia e fraqueza. Além disso, afeta a fertilidade, a saúde dos ossos e aumenta o risco para desenvolvimento de câncer do trato gastrointestinal, o que pode levar à morte.
O diagnóstico é complexo e se dá por meio da interpretação conjunta de achados clínicos, exames laboratoriais, de imagem e biópsia intestinal. A única maneira de controlar a doença é pelo não contato ou não ingestão do glúten, o que torna primordial o cuidado com a dieta e com a escolha de diversos produtos do cotidiano, como medicamentos e cosméticos, evitando qualquer traço dessa proteína.
De acordo com a Federação Nacional das Associações de Celíacos do Brasil - FENALCEBRA, a doença afeta cerca de 2 milhões de pessoas no País; porém, há muitos casos sem diagnóstico. No Distrito Federal, estima-se que exista 1 caso de doença celíaca para cada grupo de 681 pessoas, o que torna o agravo significativamente prevalente.
Dessa maneira, a presente Frente fomenta e valoriza iniciativas que garantam segurança às pessoas celíacas, em especial no que concerne à alimentação em bares e restaurantes, bem como no que se refere à produção e comercialização de diversos produtos de uso cotidiano.
Diante do exposto e do atendimento ao interesse público, conclamo apoio dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital - PT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 15:45:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:09:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:19:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 19:20:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 14:36:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 15:59:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 07:48:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (78822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do IBRAM, providências para a criação da Unidade de Conservação Canela da Ema, localizada nas Regiões Administrativas de Sobradinho (RA V) e Sobradinho II (RA XXVI).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do IBRAM, providências para a criação da Unidade de Conservação Canela da Ema, localizada nas Regiões Administrativas de Sobradinho (RA V) e Sobradinho II (RA XXVI).
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda de moradores e ambientalistas, que pedem a criação da Unidade de Conservação Canela de Ema, com o objetivo de preservar e proteger esse importante ecossistema.
Atualmente, o Parque Ecológico Canela de Ema, com aproximadamente 24 hectares de extensão, encontra-se abandonado e enfrenta problemas como invasões, especulação imobiliária e falta de cuidado. A área tem grande importância ecológica, capaz de sustentar uma rica diversidade de vida selvagem e um significativo aquífero subterrâneo. A vegetação típica de áreas alagadas, com destaque para a taboa (Typha dominguensis), contribui para a ampla variedade de fauna presente no parque, transformando-o em um verdadeiro santuário de vida silvestre dentro da cidade de Sobradinho.
Dentro dessa área está o Ribeirão Sobradinho, importante formador da Bacia do Rio São Bartolomeu, que ocupa uma extensão de 1.579 km². Apesar de sua relevância para a região, suas águas encontram-se fortemente poluídas, principalmente devido ao lançamento de esgoto sem tratamento adequado.
É importante ressaltar que no ano passado a lei distrital de 1997 que criou o parque foi considerada inconstitucional, uma vez que trata-se de atribuição exclusiva do Poder Executivo. Diante desse impasse, a situação do Parque Ecológico Canela de Ema permanece indefinida, sujeitando-o a ameaças constantes e ao abandono.
Nesse contexto, a criação da Unidade de Conservação Canela de Ema desempenhará um papel fundamental na proteção das nascentes e cursos d'água que contribuem para a formação do Ribeirão Sobradinho e, consequentemente, do Rio São Bartolomeu.
Diante desse contexto, solicito o apoio dos parlamentares para a criação da Unidade de Conservação Canela de Ema, por meio de projeto de lei que estabeleça sua proteção legal e garanta a preservação desse valioso patrimônio ambiental. A criação dessa unidade representará um passo importante na conservação da natureza, na promoção do turismo ecológico, na melhoria da qualidade de vida da população local e na proteção dos recursos naturais.
Sala das Sessões, em 16 de junho de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 07:58:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 182 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº (ADITIVA)
Ao Projeto de Lei nº 371, de 2023, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
Adite-se o seguinte artigo 51, renumerando-se os demais:
Art. 51. Ficam reconhecidos os efeitos da contagem do tempo, como de período aquisitivo, referente ao período de suspensão decorrente da Lei Federal Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a atender o disposto na Lei Complementar n° 173/2020, veja-se:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
..................................................................................................................
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
..................................................................................................................
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.
Ao estabelecer a proibição para aumento de despesa de pessoal, a Lei Complementar é cristalina ao ressalvar que a LDO e LOA podem dispor sobre as vedações. A ressalva justifica-se pelas diversas realidades locais que singularizam os diferentes entes políticos da Federação, para não caracterizar violação ao pacto federativo. Assim, o juízo de discricionariedade e oportunidade fora garantido.
Sala das Sessões, em
Wellington Luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:32:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 161 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Jaqueline Silva - (78812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda aDITIVA
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, parte II - criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, com a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO DE CARGO
ATO DE
AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO DE
SOLICITAÇÕES
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS
AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGO EFETIVO
QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
2.PODER EXECUTIVO 2.1 – Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal - SEPLAD
2.1.7 - Projeto em elaboração (ProjetoS/N)
Instituição da Gratificação de Habilitação para a carreira Auditoria de Controle Interno
215
17.097.532,03 18.123.383,95 19.210.786,99 2.13 - Controladoria Geral do Distrito Federal - CGDF 2.13.2 - Projeto em elaboração (ProjetoS/N)
Instituição da Gratificação de Habilitação para a carreira Auditoria de Controle Interno
163
12.962.314,98 13.740.053,88 14.564.457,11 JUSTIFICAÇÃO
Trata de solicitação da entidadede representação de servidores Integrantes da Carreira de Controle interno do Distrito Federal (SINDIFICO); apresentando como fundamentação para o pleito, dentre outros, a necessidade atualização das métricas de reconhecimento do grau de conhecimento agregado pelos servidores da carreira Auditoria de Controle Interno em benefício ao Governo do Distrito.
Assim, a existência de pertinência e de adequação para a concessão de gratificação de habilitação à carreira em questão é a razão da presente Emenda à PLDO a qual certamente trará benefícios a carreira acima mencionada e para o Governo do Distrito Federal.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 12:30:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - Cancelado - SACP-IND - (78816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
À CDESCTMAT, para inclusão do ofício.
Brasília, 16 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 16/06/2023, às 12:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (78733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROOSEVELT)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações ao Presidente do Banco de Brasília – BRB acerca da quantidade de servidores públicos correntistas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dos artigos 15, inciso III, 39, § 2º, inciso XII, e 40 do Regimento Interno desta Casa, que sejam solicitadas ao Presidente do Banco de Brasília – BRB as seguintes informações:
1) Qual a quantidade de servidores públicos correntistas do BRB que se encontram na situação de endividados?;
2) Qual a quantidade de servidores públicos correntistas do BRB, que se encontram no momento com até 80% (oitenta por cento) da renda comprometida?;
3) Qual é a quantidade de servidores públicos correntistas do BRB, que se encontram no momento com 100% (cem por cento) ou mais da renda comprometida?
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o condão de buscar informações precisas acerca dos correntistas do Banco de Brasília, que se encontram na situação de endividados ou seperindividados, com renda comprometida, colocando em risco a subsistência própria e da família.
Durante a tramitação do projeto lei que resultou na Lei Nº 7.239 de 19 de Abril de 2023 de minha autoria, este Gabinete recebeu diversos servidores correntistas do BRB, que alegaram estarem com suas rendas comprometidas em virtude de empréstimos contraídos junto a essa instituição bancária.
Ademais, após a promulgação da Lei supracitada e o lançamento do Programa do Crédito Consciente para Servidores do GDF, este Parlamentar, no intuito de acompanhar a situação dos servidores que possam estar enquadrados nas condições de endividamento de que trata a Lei, precisa dispor das informações necessárias para avaliar o alcance da norma, de modo a subsidiar os interessados.
Há de se destacar que o Banco de Brasília S.A. – BRB tem o propósito de transformar a vida das pessoas e promover desenvolvimento econômico, social e humano por meio de soluções financeiras, de investimentos, de meios de pagamento e de seguridade simples, inovadoras e digitais, com uma experiência única e completa.
Destarte, as informações requeridas são importantes e fundamentais no sentido de subsidiar uma avaliação concreta do alcance da Lei, das ações e programas adotados visando equacionar os problemas existentes e que afetam a vida dos correntistas, bem como obter elementos suficientes para esclarecimento de dúvidas do público alvo.
Cumpre frisar que, o presente requerimento se dá com fundamento na legislação vigente, que designa ao Poder Legislativo a função de fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluindo os dos órgãos e entidades da administração indireta, conforme previsto o art. 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vejamos:
(…) Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
…
XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
…
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Estado do Distrito Federal, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa; (...) (Grifou-se).
Tal prerrogativa, decorre do Poder-dever de fiscalização legislativa, função constitucionalmente atribuída à Câmara Legislativa Distrital, e prevista no art. 77 da LODF, assim apregoado:
(…) Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária (…).
Há de se destacar que, o presente instrumento legislativo tem seus procedimentos previstos no art. 40 do Regimento Interno da CLDF (RICLDF), que define a competência da Mesa Diretora decidir, no prazo de dez dias úteis, sobre os requerimentos de informação.
Por fim, cumpre ressaltar que as informações requeridas são relativas a dados gerais respeitada a anonimização relacionada à pessoa natural identificada, e deve respeitar o sigilo bancário garantido em lei.
Diante do exposto, demonstrado o interesse público que envolve a matéria, rogo aos nobres pares pela aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 16:45:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - (78730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 97/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 97/2023, que “Declara o Hip Hop como patrimônio cultural do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação Saúde e Cultura (CESC) o Projeto de Lei nº 97/2023, de autoria do Deputado Max Maciel, que declara o Hip Hop como patrimônio cultural do Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 1º da proposição declara o Hip Hop, bem como todas as suas manifestações artísticas, como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal. Seu parágrafo único determina que serão promovidas ações de divulgação, formação, rodas de conversa, capacitação e realização de debates ligadas às modalidades artísticas características da cultura Hip Hop do Distrito Federal.
Já o art. 2º cria, preferencialmente na segunda semana do mês de Novembro, a Semana Distrital do Hip Hop, além de assegurar a realização dessas atividades no território do Distrito Federal.
Por fim, o art. 3º prevê que as escolas da rede pública de ensino e as unidades de internação de menores infratores poderão realizar atividades sobre a cultura Hip Hop, tal como oficinas, debates e aulas temáticas de acordo com sua conveniência e oportunidades.
Em sua justificação, o autor pontua que o Hip Hop vem atuando no combate à criminalidade, diminuindo problemas sociais desencadeados pela mesma, além de desenvolver nos jovens o contato artístico. Além disso, esclarece que o Hip Hop, no encalço do discurso de orgulho da negritude, de conscientização e de superação das dificuldades, salva a vida de milhares de jovens no Brasil.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer sobre o mérito de “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”.
À luz dos preceitos expostos na Constituição Federal, de garantia do acesso às fontes de cultura, o Hip Hip encaixa-se como Manifestação Cultural Popular. Assim, o Estado possui o dever de garantir não só o acesso à tal manifestação, mas também de dispor dos meios necessários para que tal patrimônio cultural se perpetue e seja conhecido e reconhecido no Brasil.
De forma a assemelhar-se à Lei 5472/2012, aprovada na cidade do Rio de Janeiro, que define o Hip Hop como movimento cultural musical de caráter popular no município, bem como permitir que seja construído o ambiente favorável a tal livre manifestação, tramita, no Poder Legislativo Federal, o Projeto de Lei (PL) 3503/2021, do Deputado José Ricardo (PT/AM), que declara como patrimônio cultural imaterial brasileiro a cultura Hip Hop com todas as suas manifestações artísticas.
Assim, o presente projeto pretende garantir que o movimento seja visto e entendido como tal, e por isso se reveste de mérito, por sua conveniência e oportunidade.
Ressaltamos que as questões referentes à constitucionalidade e juridicidade da proposição ficarão a cargo da Comissão de Constituição e Justiça, colegiado competente para este tipo de análise.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 97/2023, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
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Projeto de Decreto Legislativo - (78731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2023
(Do Deputado Pastor Daniel de Castro)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Excelentíssimo Ministro Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder ao senhor Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin o título de Cidadão Honorário de Brasília.
Filho do senhor Antônio Benjamin Filho e da senhora Iracema Fernandes Maia, o excelentíssimo Ministro nasceu dia 13 de novembro de 1957, em Catolé do Rocha - Paraíba (PB).
Oriundo da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (1980), o ilustre jurista concluiu, ainda, mestrado (LL.M.) na University of Illinois College of Law (1987) e doutorado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2008).
Em sua jornada profissional, já atuou como membro do Ministério Público do Estado de São Paulo, Procurador e Promotor de justiça, dentre outras atribuições. Atualmente, é Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No âmbito acadêmico, atua como Professor-Visitante na Faculdade de Direito da Universidade do Texas, tendo exercido, anteriormente, a docência também na Faculdade de Direito da Universidade de Illinois. Autor de diversas obras, ensaios e artigos, de grande relevância jurídica, nacional e internacionalmente falando, foi inclusive, membro da Comissão de Juristas da ONU sobre crimes contra o meio ambiente.
Além disso, é fundador e diretor da Revista de Direito do Consumidor (RT). De fato, até os anos 2000 era o Vice-Presidente da Associação Internacional de Direito do Consumidor. Foi um dos elaboradores do Código de Defesa do Consumidor e da Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente (Lei nº 9.605/98). É também diretor da Comissão de Direito Ambiental União Internacional para a Conservação da Natureza.
Jurista, magistrado, ambientalista e professor universitário, como cidadão, destaca-se por seu talento e caráter ilibado. Em verdade, tem prestado relevantes serviços não apenas ao Distrito Federal, mas a nível nacional.
Ante o exposto, e tendo em vista o atendimento dos requisitos da Resolução n°250/2011, rogamos ao nobres Pares desta Casa a aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, em…
Pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 08:56:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 09:25:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 09:51:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (78738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2023
(Do Deputado Pastor Daniel de Castro)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio Gastaldi Buzzi.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Marco Aurélio Gastaldi Buzzi.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder ao senhor Marco Aurélio Gastaldi Buzzi o título de Cidadão Honorário de Brasília.
Filho do senhor Gelindo Sebastião Buzzi e da senhora Apolônia Gastaldi Buzzi, o excelentíssimo Ministro nasceu dia 04 de fevereiro de 1958, em Timbó - Santa Catarina (SC).
Oriundo da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais do Vale do Itajaí, o ilustre jurista foi aprovado em 1º lugar no concurso de ingresso na Magistratura Catarinense em 1982. Para além disso, fundou a União dos Magistrados do MERCOSUL e a Cooperativa de Crédito dos Magistrados COOMARCA.
Em sua jornada profissional, já foi Presidente eleito da Associação dos Magistrados Catarinenses (1998/1999) e exerceu várias atividades ligadas ao Movimento Nacional pela Conciliação, do Conselho Nacional de Justiça, e ao Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE). Atualmente, é Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No âmbito acadêmico, atuou como docente no Centro Universitário de Brasília – (UniCEUB), na Escola de Direito de Brasília - Instituto Brasiliense de Direito Público, dentre outros. Autor de diversas publicações de grande relevância jurídica, recebeu inclusive, a Medalha do Mérito Judiciário Catarinense, no grau de Mérito Especial, concedida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Como cidadão, destaca-se por sua vocação, dedicação e caráter ilibado. Em verdade, tem prestado relevantes serviços não apenas ao Distrito Federal, mas a nível nacional.
Ante o exposto, e tendo em vista o atendimento dos requisitos da Resolução n°250/2011, rogamos ao nobres Pares desta Casa a aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, em…
Pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 08:56:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 09:25:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 09:52:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 124 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023 conforme abaixo:

JUSTIFICAÇÃO
A proposta em comento contribui para a consolidação da carreira pública socioeducativa, assegurando melhores condições de vida e de trabalho aos servidores e melhor atendimento aos menores em cumprimento de medidas socioeducativas. A proposta é meritória, razão pela qual pretendemos incorporar como diretriz orçamentária a possibilidade dessa reestruturação ser realizada.
Estando justificado as razões de mérito que amparam a proposta, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 17:02:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 123 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78729)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023 conforme abaixo:

JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por finalidade permitir a restruturação do Cargo Técnico de Atividades do Hemocentro, especialidade Técnico de Segurança do Trabalho, na Carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 17:02:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (78736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, conforme despacho inicial, para manifestação sobre a impossibilidade de apresentação de projeto autorizativo nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 13/96, assim descrito:
“Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista”.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (78735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 5 - SELEG - (78737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, conforme despacho inicial, para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.834/21, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Carteira Distrital de Vacinação Digital”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/06/2023, às 16:16:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (78684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
DEPUTADO(A) THIAGO MANZONI
RelatorPARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Lei nº 2043/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2043/2021, que “Dispõe sobre a prioridade no atendimento a pessoas com deficiência por concessionárias de serviços públicos essenciais.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado(a) Thiago Manzoni
I – RELATÓRIO
O projeto em epígrafe, de autoria do Deputado Iolando, determina que as concessionárias de serviços públicos essenciais, assim considerados o fornecimento de energia elétrica, água, gás, telefonia e internet, priorizem o atendimento, a instalação e o restabelecimento dos serviços fornecidos às pessoas com deficiência, nos termos da Lei federal nº 10.048/2000.
O projeto determina, também, que ascendentes e descendentes da pessoa com deficiência poderão usufruir dos benefícios da lei, desde que comprovem residir juntos, podendo a concessionária, para fins de controle e celeridade, criar cadastro com os dados da pessoa com deficiência, bem como das pessoas que comprovadamente com ela residam.
Para os fins preconizados na proposta, a definição de pessoa com deficiência é aquela prevista na Lei federal nº 13.146/2015. Além disso, a proposta considera como com deficiência intelectual as pessoas com: Síndrome de Down, Síndrome do X-Frágil, Síndrome de Prader-Willi, Síndrome de Angelman, Síndrome de Williams, Alzheimer, Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e qualquer outra descrita pelo médico.
Ainda, nos termos propostos, qualquer interrupção de serviço ao consumidor cadastrado pela concessionária deverá ser antecedida de aviso, em prazo não inferior a 24 horas, salvo nos casos de reparo emergencial.
Seguem cláusulas de regulamentação, vigência, na data de publicação da lei, e de revogação genérica.
Na justificação, o autor afirma o objetivo de obrigar as concessionárias de serviços públicos essenciais a priorizarem o atendimento às pessoas com deficiência no DF, como forma de garantir a esses cidadãos a prestação de serviços públicos com qualidade, igualdade, prioridade e inclusão.
O projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais, para análise de mérito, em cujo âmbito recebeu parecer favorável.
O projeto foi, ainda, distribuído à Comissão de Constituição e Justiça, para exame de admissibilidade, em cujo âmbito, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em apreço determina às concessionárias de serviços públicos essenciais, assim considerados o fornecimento de energia elétrica, água, gás, telefonia e internet, que priorizem o atendimento, a instalação e o restabelecimento dos serviços fornecidos às pessoas com deficiência.
Trata-se, portanto, de iniciativa de lei sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência, tema disposto na Constituição como de competência de todos os entes da Federação, nos seguintes termos:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;” (g.n.)
A par dessa competência material, que constitui dever-poder de adotar ações concretas para a consecução do mandamento constitucional, a Carta Magna dispõe sobre a iniciativa de lei quanto ao tema nos seguintes termos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;”
Cabe ao Distrito Federal, pois, legislar sobre o tema nos termos dos parágrafos do art. 24 da Constituição, que delimitam o exercício da competência para suplementar a legislação de normas gerais.
No plano federal as normas gerais sobre o tema constam especialmente da Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Quanto ao atendimento prioritário, essa lei dispõe:
“Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
(...)
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;”
Por sua vez, a Lei federal nº 10.048/2000, que “dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências”, dispõe:
“Art. 1º As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
(...)
Art. 2º As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º.
(...)” (g.n.)
Regulamentando essa norma, o Decreto nº 5.296/2004 dispõe:
“Art. 5º Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
(...)
Art. 6º O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5º.
§ 1º O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;
II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5º;
VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5º, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e
IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5º.
§ 2º Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 5º, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3º da Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).” (g.n.)
No plano distrital, vigora a Lei nº 6.637/2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, bem assim a Lei nº 4.317/2009, que “institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”, as quais assim dispõem sobre o atendimento prioritário, respectivamente:
“Art. 2º É dever dos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e das demais leis esparsas os quais propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico.
(...)
Art. 10. A garantia de prioridade estabelecida nesta Lei compreende, entre outras medidas:
(...)
II – a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;” (g.n.)
“Art. 2º Cabe aos órgãos e às entidades do poder público, à sociedade, à comunidade e à família assegurar, prioritariamente, à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos referentes a vida, saúde, sexualidade, paternidade e maternidade, alimentação, habitação, educação, profissionalização, trabalho, habilitação e reabilitação, transporte, acessibilidade, cultura, desporto, turismo, lazer, informação e comunicação, avanços científicos e tecnológicos, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e das leis que propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
(...)
Art. 6º A garantia de prioridade estabelecida no art. 2º desta Lei compreende, entre outras medidas:
(...)
II – precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, junto aos órgãos públicos e privados, prestadores de serviços à população;
(...)” (g.n.)
Considerado esse panorama normativo, vê-se que a legislação federal e distrital garante o atendimento prioritário às pessoas com deficiência nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços públicos ou de relevância pública, cuidando as normas pertinentes de relacionar as medidas a serem adotadas para tal fim. Nesse contexto, cabe à legislação dos estados e do DF prever outras medidas com vista à consecução da prioridade, no âmbito da competência suplementar, como autorizado pelo art. 24, inciso XIV e parágrafos, da CF/1988 e expressamente previsto pelo Decreto federal nº 5.296/2004, nos seguintes termos:
“Art. 7º (...)
Parágrafo único. Cabe aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito de suas competências, criar instrumentos para a efetiva implantação e o controle do atendimento prioritário referido neste Decreto.”
Nesse sentido, o projeto em pauta explicita o direito de precedência da pessoa com deficiência quanto à instalação e ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, água, gás, telefonia e internet, disposição normativa em relação à qual não vislumbramos óbice quanto à admissibilidade. Nesse aspecto, a proposição se conforma aos limites do exercício da competência legislativa suplementar do Distrito Federal e está em linha com a principiologia constitucional de inclusão da pessoa com deficiência, preenchendo, pois, os requisitos de constitucionalidade formal e material.
No plano da juridicidade e da legalidade, constatamos que essa previsão normativa tem aptidão para inovar no ordenamento jurídico distrital. De fato, as Leis nºs 4.317/2009 e 6.637/2020, quando cuidam do direito de atendimento prioritário à pessoa com deficiência, não explicitam a precedência quanto à instalação e ao restabelecimento dos serviços em causa.
A propósito, chama a atenção que essas duas leis, ao conceituarem precedência, remetem ao atendimento prestado à pessoa com deficiência no estabelecimento de atendimento ao público, mas não tratam explicitamente da precedência quanto ao efetivo atendimento da demanda de instalação e restabelecimento dos serviços.
Confira-se o que consta da Lei nº 4.317/2009:
“Art. 6º (...)
§ 1º Entende-se por precedência de atendimento aquele prestado à pessoa com deficiência, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento.”
Assim também, consta da Lei nº 6.637/2020:
“Art. 8º Todos os órgãos públicos da administração direta e indireta, autarquias, agências e postos bancários, estabelecimentos de crédito financeiro e instituições similares, estabelecimentos ou espaços culturais, estabelecimentos comerciais, bem como estabelecimentos ou espaços esportivos devidamente instalados no Distrito Federal, ficam obrigados a dar atendimento prioritário e especial às pessoas com deficiência, clientes ou não clientes, que, por sua vez, ficam desobrigadas, a qualquer tempo, de aguardar a vez em filas, mesmo aquelas externas de aguardo ao horário de abertura e início de expediente, quando também têm preferência, sempre e em todas as circunstâncias.
§ 1º Entende-se por precedência de atendimento aquele prestado à pessoa com deficiência antes de qualquer outra depois de concluído o atendimento que estiver em andamento.” (g.n.)
Sendo assim, entendemos que a disposição principal do projeto em exame, que determina às concessionárias de serviços públicos essenciais priorizar a instalação e o restabelecimento dos serviços fornecidos às pessoas com deficiência, contida no art. 1º, caput, reúne condição de admissibilidade jurídica e legal.
Também temos como admissível a disposição do art. 1º, § 1º, que autoriza os ascendentes e descendentes a usufruir do benefício proposto desde que comprovem residir com a pessoa com deficiência. Nesse caso, entendemos aplicável, por equiparação, o status jurídico de “acompanhantes”, na forma das Leis federais nºs 10.048/2000 e 13.146/2015, que dispõem:
“Art. 1º As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei.” (Lei nº 10.048/2000)
“Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
(..)
§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
Sendo assim, proporemos substitutivo ao projeto para acatar as disposições que reúnem condição de admissibilidade, o que, em consideração aos ditames da boa técnica legislativa, faremos mediante proposta de acréscimo do inciso X ao art. 10 da Lei nº 6.637/2020, que tem atualmente o seguinte teor:
“Art. 10. A garantia de prioridade estabelecida nesta Lei compreende, entre outras medidas:
I – a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II – a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
III – a prioridade no embarque no sistema de transporte coletivo;
IV – a preferência na formulação e na execução das políticas públicas;
V – a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas às pessoas com deficiência;
VI – a priorização do atendimento da pessoa com deficiência por sua própria família, em detrimento de abrigo ou entidade de longa permanência, exceto quando careça de condições de manutenção da própria sobrevivência ou esteja em situação de risco ou violação de direitos;
VII – a capacitação e formação continuada de recursos humanos para o atendimento das pessoas com deficiência;
VIII – o estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos ligados às deficiências;
IX – a garantia de acesso à rede de serviços de políticas públicas setoriais.”
Em virtude da inclusão do dispositivo no Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, torna-se despiciendo o conteúdo do art. 3º do projeto, que trata da conceituação de “pessoa com deficiência” e daquilo que se considera “deficiência intelectual”.
Por fim, cumpre consignar que o art. 1º, § 2º, e o art. 4º do projeto incidem em injuridicidade ao preverem medida (direito de receber aviso sobre interrupção do serviço) condicionada ao exercício de mera faculdade atribuída à concessionária (criação de cadastro das pessoas com deficiência), motivo pelo qual buscamos o ajuste no substitutivo.
Com essas considerações, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL E JURÍDICA do Projeto de Lei nº 2.043/2021, na forma do SUBSTITUTIVO anexo.
Sala das comissões, 15 de julho de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 13:36:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (78686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 273/2023
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 273/2023, que altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 121/2023 - GAG, de 1º de junho de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, combinado com o art. 100, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 273/2023, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.
Como motivos do veto, o Governador destacou que, “com o objetivo de ajustar o Anexo IV (Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2023, incluindo a criação de cargos comissionados no âmbito das novas Regiões Administra1vas de Arapoanga (RA XXXIV) e Água Quente (RA XXXV), criadas por meio das Leis nº 7.190, de 21 de dezembro de 2022 e nº 7.191, de 21 de dezembro de 2022, e Unidades de Apoio Administrativo dos Conselhos Tutelares na SEJUS”, “as emendas apresentadas pelo Legislativo Distrital, o Anexo do Projeto de Lei nº 273/2023 contemplou a inclusão de previsão de nomeações de aprovados em concursos públicos de carreiras do Distrito Federal, tais como: Políticas Públicas e Gestão Governamental, Auditoria de Atividades Urbanas, Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária e Atividades de Trânsito, bem como foram incluídas previsões de proposta de reestruturação para a carreira de Enfermeiro, Técnica em Enfermagem, Especialista em Saúde, Policiamento e Fiscalização de Trânsito e Gestão e Fiscalização Rodoviária do DF”.
Assevera, que "por contemplarem propostas de nomeações e reestruturações de carreiras do GDF, as quais dependem de estudos técnicos e de manifestação do Poder Executivo quanto à disponibilidade orçamentária e financeira para a sua realização, faz-se necessária a aposição de veto às Emendas Aditivas constantes do Anexo IV do Projeto de Lei nº 273/2023”.
Dessa forma, foi oposto veto à todas as Emendas Aditivas proposta e aprovadas por esta Casa Legislativa (Emendas Aditivas 2, 3, 4, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 14, 15 e 16), mantendo a proposição conforme apresentada inicialmente.
Assim, diante dos motivos apresentados, o senhor Governador opôs veto parcial ao PL nº 273/2023, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (78687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.754/2021
(Da Comissão de Constituição e Justiça)
Ao Projeto de Lei nº 1754/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, pelos meios que especifica, de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais, apontando formas para efetuar denúncias no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. ”
Dê-se ao projeto de lei 1754/2021 a seguinte redação:
Altera a Lei n.º 6.669/2020, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de placa em agropecuárias, clínicas veterinárias, pet shops e afins no Distrito Federal e dá outras providências” para prever regras quanto à divulgação de informações, em especial quanto ao crime de maus-tratos contra cães e gatos, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° O art. 1º da Lei n.º 6.669/2020 passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
§ 1º A exposição de informações de que trata o caput deverá:
I – ser afixado em local que permita sua observação desimpedida pelos usuários do respectivo estabelecimento;
II – conter, minimamente, as seguintes informações:
a) o texto inicial “PRATICAR MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS É CRIME”, em destaque;
b) as condutas e as penas cominadas no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 32 da Lei federal n.º 9.605/1998;
c) o texto “QUANDO SE TRATAR DE CÃO OU GATO, A PENA SERÁ DE”, seguida da pena cominada no § 1º-A da Lei federal n.º 9.605/1998, em destaque;
d) os números telefônicos pelos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca das práticas consideradas crimes de maus-tratos contra animais pela legislação brasileira;
e) o texto final “DENUNCIE JÁ!”.
Art. 2º O art. 2º da Lei n.º 6.669/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Regulamento deverá consolidar as informações previstas no artigo anterior, devendo ser disponibilizado para impressão na rede mundial de computadores o modelo a ser adotado pelos estabelecimentos.”
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo visa corrigir vício de injuridicidade da proposição e conferir maior clareza e coesão à redação, conforme exposto no parecer.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (78685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.043/2021
(Da Comissão de Constituição e Justiça)
Ao Projeto de Lei nº 2043/2021, que “Dispõe sobre a prioridade no atendimento a pessoas com deficiência por concessionárias de serviços públicos essenciais.”
Dê-se ao projeto de lei 2043/2021 a seguinte redação:
Altera a Lei nº 6.637/2020, que “estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para prever o direito de prioridade à pessoa com deficiência quanto a instalação e restabelecimento da prestação de serviços essenciais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 10 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:
“Art. 10. (...)
(...)
X - a prioridade de instalação e restabelecimento, bem como garantia de notificação prévia à interrupção, dos serviços de água e esgoto, energia elétrica, gás, telefonia fixa e internet no domicílio em que resida pessoa com deficiência, independentemente da titularidade dos serviços.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em ….
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 13:36:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (78690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação de LED nas Quadra 2 do Incra 08, na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação de LED nas Quadra 2 do Incra 08, na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV. .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição da iluminação por LED trará a população além de melhor iluminação, economia substancial à Região Administrativa de Brazlândia, uma vez que o LED consome menos energia.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 11:30:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (78691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Parque Infantil no Incra 08, Região Administrativa de Brazlândia - RA IV
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Parque Infantil no Incra 08, Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade local que tem como finalidade proporcionar uma opção de lazer para as crianças que moram nas imediações, considerando existir somente um parque infantil para atender todo Incra 08.
O parquinho serve de instrumento para promover o desenvolvimento social das crianças, já que muitos morados se reúnem com suas famílias no local.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (78688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Brazlândia, promova o recapeamento das vias no Incra 08, na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Brazlândia, promova o recapeamento das vias no Incra 08, na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV. .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação que visa atender as necessidades dos moradores da região que solicitam providências no sentido de melhorar tais condições do asfalto na via.
De acordo com os moradores, o grande número de buracos e desníveis causam problemas aos motoristas e pedestres, trazendo prejuízos materiais e provocando acidentes com frequência.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 11:31:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (78689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 15 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 15/06/2023, às 10:26:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (78654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a criação em caráter excepcional, de uma creche, na Quadra 58, Vila São José, Brazlândia – DF, para atender às necessidades das famílias que não têm onde deixar seus filhos enquanto trabalham.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a criação em caráter excepcional, de uma creche, na Quadra 58, Vila São José, Brazlândia – DF, para atender às necessidades das famílias que não têm onde deixar seus filhos enquanto trabalham.
JUSTIFICAÇÃO
A Educação Infantil é a primeira etapa da Educação Básica, que tem como objetivo o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, afetivo, intelectual, linguístico e social, respeitando seus interesses e necessidades, para o cumprimento das suas funções indispensáveis e indissociáveis de educar, cuidar, brincar e interagir. Porém, a escassez de creches e pré-escolas viola esse direito social, que é um princípio magno da dignidade da pessoa humana.
Todavia, trata-se da inópia das famílias de baixa renda que não têm onde deixar os filhos enquanto trabalham, no temor de que suas necessidades ocasionem em negligencia ao ter que, possivelmente, expô-los em situação de vulnerabilidade. Neste decurso, é dever do Estado zelar pela integridade da criança.
Para tanto, é fundamental garantir o acesso à educação infantil em creches e pré-escolas, mais próximo às suas residências ou do trabalho do responsável, até mesmo em decorrência do expresso no artigo 205, da Constituição Federal de 1988, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente, além da Lei de Diretrizes e Declarações Universais.
Dessa forma, este gabinete, no desempenho da sua função política de servir como porta-voz dos interesses da população, vem sugerir ao Poder Executivo, devido ao mérito da demanda, a implantação da creche para atender às famílias que delas necessitam, e especialmente, tendo em vistas o cumprimento do direito à educação, bem como da preservação da integridade da criança, ademais, cooperar para a melhoria da qualidade de vida da comunidade.
Sala das Sessões, em 14 de junho de 2023
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 18:32:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (78651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a criação de uma creche na Chapadinha, Setor Rural de Brazlândia - DF, para atender às necessidades das famílias que não têm onde deixar seus filhos enquanto trabalham.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a criação de uma creche na Chapadinha, Setor Rural de Brazlândia - DF, para atender às necessidades das famílias que não têm onde deixar seus filhos enquanto trabalham.
JUSTIFICAÇÃO
A Educação Infantil é a primeira etapa da Educação Básica, que tem como objetivo o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, afetivo, intelectual, linguístico e social, respeitando seus interesses e necessidades, para o cumprimento das suas funções indispensáveis e indissociáveis de educar, cuidar, brincar e interagir. Porém, a escassez de creches e pré-escolas viola esse direito social, que é um princípio magno da dignidade da pessoa humana.
Todavia, trata-se da inópia das famílias que residem em área rural e na sua maioria, de baixa renda que não têm onde deixar os filhos enquanto trabalham, no temor de que suas necessidades ocasionem em negligencia ao ter que, possivelmente, expô-los em situação de vulnerabilidade.
Neste decurso, é dever do Estado zelar pela integridade da criança. Para tanto, é fundamental garantir o acesso à educação infantil em creches e pré-escolas, mais próximo às suas residências ou do trabalho do responsável, até mesmo em decorrência do expresso no artigo 205, da Constituição Federal de 1988, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente, além da Lei de Diretrizes e Declarações Universais.
Dessa forma, este gabinete, no desempenho da sua função política de servir como porta-voz dos interesses da população, vem sugerir ao Poder Executivo, devido ao mérito da demanda, a implantação da creche para atender às famílias que delas necessitam, e especialmente, tendo em vistas o cumprimento do direito à educação, bem como da preservação da integridade da criança, ademais, cooperar para a melhoria da qualidade de vida da comunidade.
Sala das Sessões, em 14 de junho de 2023
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Indicação - (78649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a criação de uma creche no Rodeador, Setor Rural de Brazlândia – DF, para atender às necessidades das famílias que não têm onde deixar seus filhos enquanto trabalham.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a criação de uma creche no Rodeador, Setor Rural de Brazlândia – DF, para atender às necessidades das famílias que não têm onde deixar seus filhos enquanto trabalham.
JUSTIFICAÇÃO
A Educação Infantil é a primeira etapa da Educação Básica, que tem como objetivo o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, afetivo, intelectual, linguístico e social, respeitando seus interesses e necessidades, para o cumprimento das suas funções indispensáveis e indissociáveis de educar, cuidar, brincar e interagir. Porém, a escassez de creches e pré-escolas viola esse direito social, que é um princípio magno da dignidade da pessoa humana.
Todavia, trata-se da inópia das famílias que residem em área rural e na sua maioria, de baixa renda que não têm onde deixar os filhos enquanto trabalham, no temor de que suas necessidades ocasionem em negligencia ao ter que, possivelmente, expô-los em situação de vulnerabilidade.
Neste decurso, é dever do Estado zelar pela integridade da criança. Para tanto, é fundamental garantir o acesso à educação infantil em creches e pré-escolas, mais próximo às suas residências ou do trabalho do responsável, até mesmo em decorrência do expresso no artigo 205, da Constituição Federal de 1988, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente, além da Lei de Diretrizes e Declarações Universais.
Dessa forma, este gabinete, no desempenho da sua função política de servir como porta-voz dos interesses da população, vem sugerir ao Poder Executivo, devido ao mérito da demanda, a implantação da creche para atender às famílias que delas necessitam, e especialmente, tendo em vistas o cumprimento do direito à educação, bem como da preservação da integridade da criança, ademais, cooperar para a melhoria da qualidade de vida da comunidade.
Sala das Sessões, em 14 de junho de 2023
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 18:25:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (78650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. deputado Iolando)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, que providencie a construção do Galpão Múltiplas Funções no Incra 08
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, que providencie a construção do Galpão Múltiplas Funções no Incra 08.
JUSTIFICAÇÃO
A construção de um galpão múltiplas funções no Incra 08 pode trazer uma série de benefícios e desempenhar um papel importante no desenvolvimento social da comunidade. Em conversa com os produtores rurais, eles salientaram sobre a importância do galpão para o produtor rural. São famílias inteiras que dependem da agricultura para sobreviver. O galpão oferecerá um espaço onde os produtores poderão expor seus produtos, tanto para venda, quanto para encontrar produtos e insumos necessários para o seu cultivo. Assim, todos saem ganhando. Além de agregar valor ao alimento, o produtor sabe que seu produto será vendido de forma justa e ele terá a garantia da renda.
Por isso a importância do galpão pois, além de impulsionar o desenvolvimento econômico, ele pode proporcionar também o acesso à cultura, a inclusão social, dentre outros benefícios. Essa iniciativa contribuirá para uma sociedade mais rica culturalmente, fortalece os laços comunitários e proporciona oportunidades de crescimento e desenvolvimento para os indivíduos envolvidos. Afinal, o pequeno produtor tem grande importância para a economia.
Ao implantar o galpão, o Governo estará estimulando investimentos, favorecendo a comercialização da produção, fortalecendo o setor rural, incentivando a adoção de novas tecnologias e o aumento da produtividade, além de estimular a geração de emprego e renda aos moradores do Setor.
Portanto, este gabinete, no desempenho de sua função política de servir como porta-voz dos interesses da comunidade, visa cooperar com o Poder Executivo na busca de soluções para os problemas do Distrito Federal. Contudo, com vista ao bem comum, sugere ao Governador do Distrito Federal o cumprimento desta demanda.
Por isso, peço aos nobres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, sobre a importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 18:25:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (78652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, que providencie a construção de um Galpão do Produtor Rural, no Setor Rural Morada dos Pássaros em Brazlândia – RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, que providencie a construção de um Galpão do Produtor Rural, no Setor Rural Morada dos Pássaros em Brazlândia – RA IV..
JUSTIFICAÇÃO
Em conversa com os produtores rurais, eles salientaram sobre a importância do galpão para o produtor rural. São famílias inteiras que dependem da agricultura para sobreviver. É um espaço onde poderão expor produtos e também ter acesso aos insumos que necessitam para o cultivo, evitando seu deslocamento até a cidade para adquiri-los. Assim, todos saem ganhando. Além de agregar valor ao alimento, o produtor sabe que seu produto será vendido de forma justa e ele terá a garantia da renda.
Portanto, a importância do galpão pois, além de impulsionar o desenvolvimento econômico, contribuirá para uma sociedade mais rica culturalmente e socialmente, fortalece os laços comunitários e proporciona oportunidades de crescimento e desenvolvimento para os indivíduos envolvidos. Afinal, o pequeno produtor tem grande importância para a economia.
A iniciativa de construir o galpão significa que o Governo estará estimulando investimentos, favorecendo a comercialização da produção, fortalecendo o setor rural, incentivando a adoção de novas tecnologias e o aumento da produtividade, além de estimular a geração de emprego e renda aos moradores do Setor Rural.
Portanto, este gabinete, no desempenho de sua função política de servir como porta-voz dos interesses da comunidade, visa cooperar com o Poder Executivo na busca de soluções para os problemas do Distrito Federal. Contudo, com vista ao bem comum, sugere ao Governador do Distrito Federal o cumprimento desta demanda.
Sala das Sessões, em
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 18:28:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (78656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº DE 2023
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana SEMOB, o aumento das linhas de ônibus e o trajeto percorrido para atender a população das Quadra 55 e 58, da Vila São José em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana SEMOB, o aumento das linhas de ônibus e o trajeto percorrido para atender a população das Quadra 55 e 58, da Vila São José em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposição tem como objetivo o aumento das linhas de ônibus e o trajeto percorrido para atender a população das Quadra 55 e 58, da Vila São José em Brazlândia.
Com o surgimento de vários bairros em Brazlândia, como a Vila São José, os serviços de transporte público ficou precarizado, não comportando mais atender às necessidade de mobilidade urbana da respectiva população.
Neste sentido, atualmente, o número de linhas disponíveis são insuficientes para atender o deslocamento dos moradores das Quadra 55 e 58, da Vila São José em Brazlândia com destino às demais cidades satélites do Distrito Federal, tais como, Taguatinga, Ceilândia e Plano Piloto.
A adição de mais linhas também facilita a vida dos moradores em sua locomoção para o comércio local, escola, faculdade, hospitais, bancos, dentre outros.
Quanto ao o trajeto percorrido, atualmente as linhas disponíveis somente percorrem até o início da Quadra 55.
Neste sentido, faz-se, ainda, necessária a ampliação do trajeto percorrido para atender a locomoção urbana da população das Quadra 55 e 58, da Vila São José em Brazlândia.
Para tanto, a população local sugere que o itinerário da linhas de ônibus passem a percorrer além do percurso atual, a via que se localiza na EQ 35/36, Quadras 55/45, Quadra 55, seguindo com destino até Quadra 58, da Vila São José, em Brazlândia.
Diante do exposto, faz-se necessário aumento das linhas de ônibus e o trajeto percorrido para atender a população das Quadra 55 e 58, da Vila São José em Brazlândia.
Sala das Sessões, em … 2023
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 10:34:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (78655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando>)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, que providencie a construção de um Galpão do Produtor Rural, em frente a ARCAG – Incra 06.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, que providencie a construção de um Galpão do Produtor Rural, em frente a ARCAG – Incra 06..
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal tem como um dos princípios gerais, a ordem econômica, portanto, prima pela valorização do trabalho e das atividades produtivas com a finalidade de assegurar a todos a existência digna e assim, promover o desenvolvimento econômico com justiça social, a melhoria da qualidade de vida, fomentar a livre concorrência e a autonomia econômico-financeira, com foco na redução das desigualdades econômico-sociais da Região.
Para tanto, são necessários planos e programas que impulsionem tal prioridade, dado o fato de a iniciativa da implantação do Galpão do Produtor Rural para a comercialização de produtos hortifrutigranjeiro estar relacionada à infraestrutura e à geração de empregos e ser ainda um elemento de fomento à inovação, ao desenvolvimento comercial rural. A iniciativa traz à cidade novos investimentos e incentivo aos produtores locais.
Portanto, este gabinete, no desempenho de sua função política de servir como porta-voz dos interesses da comunidade, levantando as reivindicações da comunidade, se dispõe por meio de sugestões, cooperar com o Poder Executivo na busca de soluções para o desenvolvimento econômico da cidade, e consequentemente, do Distrito Federal.
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 18:32:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (78653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação - SEEDF, a ampliação da oferta de transporte público escolar para os estudantes do Setor Rural da Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação - SEEDF, a ampliação da oferta de transporte público escolar para os estudantes do Setor Rural da Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade local que pleiteia a ampliação da oferta de transporte público escolar na área rural da RA de Brazlândia, uma vez que aquela região possui, em sua maioria, famílias carentes e que necessitam do transporte para que os estudantes possam se deslocarem até a escola.
Muitas são as dificuldades enfrentadas pelos moradores da zona rural, por este motivo, é fundamental garantir que os estudantes da região disponham de acesso ao ensino, independente de onde moram.
É primordial combater a evasão escolar, assegurando o acesso e a permanência na escola dos estudantes que residem em áreas rurais.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 22:22:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78653, Código CRC: e8b5b1c6
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Indicação - (78657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a ampliação do quantitativo de médicos para a pediatria, ortopedia, ginecologia e psiquiatria, no Hospital Regional de Brazlândia e na UBS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a ampliação do quantitativo de médicos para a pediatria, ortopedia, ginecologia e psiquiatria, no Hospital Regional de Brazlândia e na UBS.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo atender a população, que reclamam da falta de médicos nas especialidades de pediatria, ortopedia, ginecologia e psiquiatria para o atendimento no hospital e na UBS de Brazlândia. O atendimento médico de qualidade constitui-se um elemento de vital importância para que sejam asseguradas as condições necessárias de uma vida digna.
A saúde é um direito social constitucionalmente garantido, sendo assim dever do Estado prover condições indispensáveis para o seu pleno exercício, deste modo nada mais justo que o acatamento do presente pleito, o qual, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida da população, que se necessitam destes serviços.
Sendo assim, por se tratar de matéria de relevante valor social e de saúde pública, conclamo aos Nobres Pares desta Casa Legislativa a aprovarem a presente Indicação.
Sala das Sessões, em 14 de junho de 2023
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 18:36:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78657, Código CRC: 9528c21c
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - Parecer CAS - PL 2.337/2021 - (78642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2.337/2021
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2.337/2021, que “Estabelece diretrizes para Instituição da Política Distrital para a População Imigrante no âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputada FÁBIO FÉLIX
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 2.337/2021, que “Estabelece diretrizes para Instituição da Política Distrital para a População Imigrante no âmbito do Distrito Federal”.
A matéria em análise tem como objetivo estabelecer diretrizes para instituição da Política Distrital para a População Imigrante no âmbito do Distrito Federal.
Segundo o autor, a capital federal está na rota do fluxo migratório nos processos de internacionalização de pessoas imigrantes, e registrou a entrada de 17.260 pessoas imigrantes entre 2015 e 2020, segundo o relatório do Observatório das Migrações Internacionais (OBMigra), órgão que auxilia na produção de informações qualificadas para a criação de políticas públicas no Brasil relativas ao tema
O intuito da proposição é criar diretrizes para uma política distrital para atendimento dessa expressiva população, que ofereça atenção e tratamento multicultural adequado às suas especificidades, principalmente no uso dos equipamentos públicos destinados à saúde, assistência social e educação, considerando não apenas a diferença na comunicação linguística, mas as diferenças culturais e territoriais.
O Projeto possui onze artigos. O art. 1º determina o objeto da norma, o art. 2º estabelece objetivos para a Política Distrital para a População Imigrante no âmbito do Distrito Federal”, art. 3º princípios, art. 4º diretrizes para atuação do Poder Público distrital, o art. 5º orienta a qualificação dos servidores públicos para atingir os objetivos da norma, o art. 6º estabelece o diálogo para a construção da política, o art. 7º prevê uma estrutura permanente de atendimento, o art. 8º estabelece ações prioritárias, o art. 9º estabelece que a Política Distrital para a População Imigrante será considerada nas leis orçamentárias, o art. 10º prazo para a regulamentação e, por fim, o art. 11º estabelece vacância da norma.
O projeto tramitará em quatro Comissões: na CAS e CDDHCEDP para análise de mérito, na CEOF e na CCJ para análise de admissibilidade.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas combate à fatores de marginalização e política de integração social dos segmentos desfavorecidos. (art.65,I, i e j, RICLDF).
O projeto em questão estabelece diretrizes para instituição da Política Distrital para a População Imigrante no âmbito do Distrito Federal, e portanto insere-se no âmbito das competências regimentais desta comissão.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
Dados do Ministério da Justiça e Segurança Pública mostram que desde 1961 foram reconhecidas cerca de 60 mil pessoas como refugiadas no país. Somente em 2020, foram mais de 26 mil, sendo que 3.331 dos pedidos protocolados foram para o Distrito Federal.
Os imigrantes que chegam aqui e enfrentam diferentes dificuldades, que vão além do idioma. Ainda que existam instituições filantrópicas de apoio, é necessário uma política distrital para o acolhimento e acompanhamento dessas famílias.
É preciso destacar que não podemos vê-las a partir da vulnerabilidade. Também estamos falando de pessoas com habilidades diversas, com qualificação profissional e com possibilidades várias para impulsionar a geração de emprego e renda no Distrito Federal, movimentando a economia.
Por fim, diante todo o exposto, o projeto é muito importante para garantir o apoio necessário para a população migrante que é cada vez mais expressiva na nossa sociedade, e portanto no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 2.337/2021.
Sala das Comissões, em junho de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 16:17:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (78643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº DE 2023
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, a ampliação do número de unidades com estrutura adequada dos Centros de Referência em Assistência Social (CRAS), bem como viabilize o aumento do Quadro de Pessoal da Secretaria de Desenvolvimento Social, em BRAZLÂNDIA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, a ampliação do número de unidades com estrutura adequada dos Centros de Referência em Assistência Social (CRAS), bem como viabilize o aumento do Quadro de Pessoal da Secretaria de Desenvolvimento Social, em BRAZLÂNDIA.
JUSTIFICAÇÃO
O Centro de Referência de Assistência Social - CRAS é uma unidade pública de assistência social, do Sistema Único da Assistência Social, que se destina ao atendimento de famílias e indivíduos em situação de vunerabilidade e risco social.
São usuários dos CRAS as famílias ou indivíduos territorialmente referenciado ao CRAS, que passam por situações de inseguranças, fragilidades, ausência de renda, pobreza e dificuldades de acesso aos serviços públicos.
Matéria veiculada na imprensa local aponta, em 2021, que cinco cidades concentram 48,4% da população em situação de extrema pobreza no Distrito Federal, dos quais 77.447 família sobrevivem com renda per capita abaixo de R$ 89 reais mensais, e deste total 37.320 com residência em Ceilândia, Planaltina, Samambaia, Taguatinga e Brazlândia (https://www.metropoles.com/distrito-federal/cinco-cidades-concentram-quase-50-da-extrema-pobreza-no-df-veja-o-mapa).
Para atender as demandas da população carente foram instaladas diversas unidades do CRAS em Brazlândia.
Ocorre que um dos problemas apontados pela população são as demandas reprimidas.
Para tender de forma eficiente tais demandas foi realizada reunião com a participação de servidores e representantes do sindicato da respectiva Carreira, ficou consignado de que mesmo com a ampliação do horário de atendimento não seria suficiente para atender as necessidade apresentadas, tendo sido apontado como solução a abertura de novas unidades e evidentemente a nomeação de mais servidores.
Veja, a assistência social tem como finalidade enfrentar as situações de vulnerabilidade social, prevenir a ocorrência de riscos e, ou violações de direitos, identificar e estimular as potencialidades das famílias e territórios, afiançar as seguranças de assistência social e promover o acesso das famílias e seus membros a uma melhor condição de vida, o que leva a população a procura por programas de assistência social, mediante o cadastro único nos Centros de Referência em Assistência Social (CRAS).
A Procura por programas sociais foi constantemente evidenciada nos noticiários com reportagens sobre filas extensas e cidadãos chegando a dormir nas filas a espera de atendimento, principalmente nas regiões mais populosas e carentes do DF, dos quais a cidade de Brazlândia.
Neste sentido, a ampliação do número de CRAS em Brazlândia possibilitará o atendimento das demandas reprimidas da população.
Por outro lado, não adianta ampliar o número de unidades se não tem profissionais para prestarem os serviços no âmbito do CRAS.
Assim, o fortalecimento do efetivo da referida Secretaria com o aumento do número servidores possibilitará o atendimento das demandas da população na cidade de Brazlândia.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em 2023
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 09:11:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (78648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº DE 2023
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Sugere ao Governo do Distrito federal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social, no âmbito do Centro de Referência de Assistência Social-CRAS de Brazlândia-DF, o estudo para viabilizar a melhora dos agendamentos para atendimento de assistência social
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito federal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social, no âmbito do Centro de Referência de Assistência Social-CRAS de Brazlândia-DF, o estudo para viabilizar a melhora dos agendamentos para atendimento de assistência social.
JUSTIFICAÇÃO
Tendo em vista a importância do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) como um órgão fundamental para a promoção do bem-estar e da inclusão social das famílias em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal, verifica-se a necessidade de aprimorar os procedimentos de agendamento para o melhor atendimento de assistência social no âmbito do CRAS, visando garantir maior eficiência e qualidade nos serviços oferecidos.
É importante que o estudo envolva a análise dos fluxos de atendimento, a identificação de gargalos e entraves burocráticos, a avaliação da infraestrutura tecnológica disponível, bem como a participação dos profissionais e usuários do CRAS para coletar suas percepções e sugestões.
É fulcral um estudo efetivo que permita identificar as principais dificuldades enfrentadas pelos usuários no processo de agendamento, bem como as possíveis soluções para aperfeiçoar esse sistema, sugerimos na presente proposição a realização desse estudo abrangente e detalhado com o objetivo de melhorar os agendamentos para atendimento de assistência social no CRAS e, portanto, conseguir atender um maior número de pessoas na unidade.
Esperamos, portanto, que sejam recomendadas ações concretas para potencializar e o processo de agendamento, tais como por exemplo o aperfeiçoamento na implantação de um sistema informatizado de agendamento, possibilitando marcações online e reduzindo a necessidade de deslocamento físico dos usuários; ampliação do horário de atendimento para oferecer maior flexibilidade aos usuários; capacitação dos profissionais do CRAS, visando melhorar o acolhimento e a orientação prestados aos usuários; divulgação clara e acessível das informações sobre os serviços disponíveis no CRAS e os documentos necessários para agendamento; implementação de mecanismos de monitoramento e avaliação contínua para garantir a efetividade das melhorias implementadas.
Destarte, acreditamos que essas medidas contribuirão significativamente para o aprimoramento do atendimento no CRAS de Brazlândia, promovendo maior acessibilidade e eficiência na prestação dos serviços às famílias em situação de vulnerabilidade da cidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 18:22:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (78640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado JOÃO CARDOSO)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, que adote providências quanto à regularização das Quadras 55 e 58 da Vila São José – Brazlândia - DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, que adote providências quanto à regularização das Quadras 55 e 58 da Vila São José – Brazlândia - DF.
JUSTIFICAÇÃO
Para realizar melhorias em suas moradias com acesso aos serviços básicos de saneamento, distribuição de água e energia elétrica, além de inclusão dos lotes nos cadastros municipais, como também transacionarem os imóveis por meio da lavratura de escritura, proporcionando o endereçamento residencial às moradias, faz-se necessária a regularização fundiária.
A regularização dos imóveis, ditos irregulares, traz tranquilidade e segurança aos que detém a posse do bem e de seus familiares.
Em meados dos anos 80 foi criada a Vila São José, em Brazlandia. De lá para cá houve uma expansão significativa do local.
Com o objetivo de regularizar a propriedade de imóveis naquele Setor, o Governo do Distrito Federal vem procedendo com a entrega de diversas escrituras públicas definitivas a moradores da Vila São José em Brazlândia, proporcionando com isso a realização de um sonho daqueles que viviam em situação precária na Região.
Além disso, o Chefe do Poder Executivo vem adotando medidas para ampliar a oferta de moradia populares no mencionado local.
Neste sentido, faz-se necessário que as Quadras 55 e 58 da Vila São José – Brazlândia - DF sejam partes integrantes da regularização do referido Setor, com a consequente entrega de escritura pública aos moradores do local, de forma a proporcionar a dignidade aqueles que já se estabeleceram ali.
É imperioso ressaltar que a comunidade clama que seja realizada a respectiva regularização e a entrega das escrituras públicas, o que é de suma importância para o alcance das propriedades dos imóveis os quais hoje somente detém a posse.
Sala das Sessões, em …
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 09:33:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (78641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº DE 2023
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana, a implantação de coleta de lixo no setor Capaozinho 3 em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana, a implantação de coleta de lixo no setor Capaozinho 3 em Brazlândia. .
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa a implementação do sistema de coleta de lixo no setor Capãozinho 3, localizado em Brazlândia. A presente solicitação se baseia em diversas razões que evidenciam a necessidade urgente de um serviço regular de coleta de resíduos nessa região específica.
A falta de um sistema adequado de coleta de lixo pode levar ao acúmulo de resíduos sólidos nas vias públicas, terrenos baldios e áreas comuns. Essa situação propicia a proliferação de vetores de doenças, como insetos e roedores, representando um risco significativo para a saúde pública. A implementação da coleta de lixo regular ajudará a prevenir doenças relacionadas ao acúmulo de lixo, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
O descarte inadequado de resíduos sólidos tem impactos negativos no meio ambiente, especialmente quando ocorre em áreas sem o devido gerenciamento. A implementação do sistema de coleta de lixo no setor Capãozinho 3 permitirá a destinação correta dos resíduos, evitando a contaminação do solo, a poluição dos recursos hídricos e a degradação do ambiente natural local. Isso contribuirá para a preservação do ecossistema e a promoção de práticas sustentáveis.
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Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 18:10:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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